sexta-feira, 7 de outubro de 2016

O Legado Romano Para o Direito Brasileiro

O imperador Justiniano I reuniu todo o direito 
romano em uma obra chamada Corpus Iuris Civilis

Introdução
Habeas corpus¹, in dubio pro reo² e data venia³ são algumas das inúmeras expressões em latim usadas no universo jurídico. Assim como o uso dessas expressões, há também o costume, embora esteja paulatinamente sendo abandonado, de se estudar o Direito Romano nos cursos de Direito no Brasil. Os estudantes entram para o curso esperando estudar tão somente o Direito Brasileiro e se deparam, para sua surpresa, com o estudo do Direito daquela que foi uma das mais importantes civilizações da história da humanidade. Mas por que estudar o Direito Romano? Vejamos.

A Civilização Romana
Dividido em quatro períodos, Realeza, República, Alto Império e Baixo Império, a civilização romana compreendeu ao todo por volta de um milênio de existência. Fundada em 753 a.C. por Rômulo, teve sua queda em 476 d.C por invasões bárbaras. A historinha de sua fundação é bem conhecida, dois gêmeos, Rômulo e Remo, foram abandonados e criados por uma loba; destinados a fundar uma cidade, ambos o fizeram e, mediante uma luta violenta que culminou com a morte de Remo, tornando assim Rômulo o primeiro rei de Roma, ainda no período da Realeza. É interessante notar que o último imperador romano chamava-se Rômulo Augusto. Esta civilização foi bastante avançada para sua época, não somente no campo do Direito, mas também em vários outros como, por exemplo, a arte e a engenharia. Exímios guerreiros, o povo romano chegou a conquistar um extenso território que ia do que hoje é a Inglaterra até parte da China e o norte da África. Pode-se dizer que dominaram o mundo e, diga-se ainda, continuam dominando, uma vez que a Roma Antiga é o berço de boa parte do mundo moderno.

A Relação Entre o Direito Romano e o Direito Brasileiro

§  Lei das XII Tábuas
Resultado da luta dos plebeus por leis igualitárias, a Lei das XII Tábuas surgiu na República Romana, formando seu cerne, comparável com a Constituição Brasileira de 1988. As tábuas foram afixadas em local público, garantindo assim o amplo conhecimento da população sobre as leis às quais estava submetida. Garantia-se assim, também, a segurança jurídica. Passemos então a comparar esta lei com a legislação brasileira vigente.
Tábua Primeira
De acordo com o inciso XI da Tábua Primeira, onde se lê: “o pôr-do-sol será o termo final da audiência”, podemos fazer uma comparação com o artigo 172 do Código de Processo Civil, onde se diz que “os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Ou seja, basicamente ainda hoje a audiência termina com o “pôr-do-sol”.
Tábua Segunda
O inciso III da Segunda Tábua diz: “se alguém cometer furto à noite e for morto em flagrante, o que; matou não será punido”. No Brasil haveria punição; ainda que fosse por legítima defesa, haveria julgamento, sendo o réu, mediante provas da alegada legítima defesa, absolvido.
Tábua Terceira
A Tábua Terceira trata dos direitos de crédito e expressa que o devedor poderia ser preso, vendido e até morto pela dívida. O inciso VIII diz assim: “se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao ‘comitium’, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida”. No Brasil não é permitida a prisão por dívidas, salvo no caso de pensão alimentícia, expresso pelo inciso I do artigo 733 do Código de Processo Civil: “se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
Tábua Quarta
Aqui temos uma diferença entre os direitos romano e brasileiro. No inciso I da Tábua Primeira está escrito que “é permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos”. Isso contraria o artigo 5° da Constituição Federal de 1988, onde é assegurado que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, acrescentando ainda que ninguém seja submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, determinando dessa forma a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade.
Tábua Quinta
Tendo como ponto de comparação o inciso III da Tábua Quinta, onde se lê “que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um” com o atual ordenamento jurídico podemos chegar a conclusão de que ambos são compatíveis. O testamento que expressa a vontade do agente testador só terá validade depois de sua morte. Os bens que deverão ser passados para outros descendentes ficam sendo tutelados pelo testador através de instrumento particular. Este agente pode querer manter sigilo absoluto ou não, ele irá decidir. O inciso III da Tábua Quinta mostra isso e o ordenamento atual também. Outro ponto de comparação é que nessa Tábua, se o pai de família morre e não deixa herdeiros, o agnado mais próximo será o herdeiro. No ordenamento atual, artigo 1829 do Código Civil, quando não se tem herdeiros ou descendentes, a herança irá para os ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; aos colaterais. Seguindo essa ordem.
Tábua Sexta
No inciso V da Tábua Sexta está escrito: “as terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano”. No artigo 191 da Constituição Federal, podemos ler que “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. O mesmo texto pode ser visto também no artigo 1.239 do Código Civil. Mas o que é usucapião? É quando alguém passa a ter propriedade sobre uma coisa pela posse prolongada e ininterrupta da mesma, de acordo com o prazo expresso em lei.
Tábua Sétima
Lemos, no inciso X da Sétima Tábua, o seguinte: “se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado”. Em Roma já havia o crime de difamação, assim como no Brasil, expresso no artigo 139 do Código Penal: “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” é crime e a pena é detenção de três meses a um ano e multa.
Tábua Oitava
O inciso I da Sétima Tábua diz: “a distância entre as construções vizinhas deverá ser de dois pés e meio”. O artigo 1301 do Código Civil trata do espaçamento entre residências, onde se lê em seu caput: “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho”. Ao contrário do que talvez pareça, a palavra “defeso” tem o significado de “proibido”.
Tábua Nona
Já em Roma havia o crime de suborno. O inciso III da Nona Tábua diz o seguinte: “se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto”. No Brasil o juiz, ou qualquer funcionário público que aceite suborno, será punido, ainda que, obviamente, não seja morto, pois comete um crime previsto em lei. E não somente haverá a punição de quem aceitar o pagamento mas também de quem o oferecer.
Tábua Décima
A Décima Tábua trata do direito sacro, regulamentando os funerais e sepultamentos. O Brasil é um Estado Laico, portanto não há na legislação brasileira a presença de um direito sacro.
Tábua Décima Primeira
Inciso I da Décima Primeira Tábua: “que a última vontade do povo tenha força de lei”. A Lei das XII Tábuas foi promulgada no período da República Romana, que foi o mais parecido com o Brasil atual, onde o povo, através de seus representantes, faz sua vontade ter força de lei.
Tábua Décima Segunda
O inciso IV da Décima Segunda Tábua nos diz que “se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado”. O artigo 932 do Código Civil diz que são responsáveis pela reparação civil, no inciso III “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Ambos os incisos tornam os seus responsáveis coobrigados a responderem pelos seus atos de seus subordinados.

Sobre o Direito Civil Romano

§  Direito das Coisas
Os romanos fizeram uma distinção entre posse e propriedade. Vamos entender o que isso significa: ter a propriedade sobre algo é um direito, ter a posse é um fato; por exemplo, A é proprietário de uma casa e a alugou para B; nesse caso B tem a posse da casa, embora A seja o proprietário. Esse exemplo é muito comum no Brasil, ou seja, a distinção feita pelos romanos é usada até hoje.
Ainda no campo das distinções, outra usada no Brasil que foi criada pelos romanos é a distinção das coisas como móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, consumíveis e não consumíveis, divisíveis e indivisíveis, principal e acessórios.
§  Direito de Família
Na sociedade romana o casamento não tinha caráter sacro, uma vez que esta adveio da ascensão do cristianismo, séculos mais tarde. Havia dois tipos de casamento bastante modernos para a época: o sine manu e o usus. No primeiro não havia a subordinação da mulher à família do marido, usufruindo de seus bens sem nenhuma forma de dominação imposta pelo cônjuge; e quando havia divórcio a mulher levava consigo todos os seus bens. Isto muito se assemelha à prática atual de, com o divórcio, os ex-cônjuges mantêm para si o patrimônio adquirido antes do casamento. O segundo era quando a mulher já morava com o marido há um ano, sendo reconhecido então o casamento entre ambos. Muito semelhante ao reconhecimento de união estável no Brasil atual.
§  E mais...
Nosso país possui codificações, tais como o Código Civil, o Código Penal etc, tendo a lei como centro de tudo. Há a presença do Senado, que assim como no período da República romana, é um órgão legislativo. Havia também em Roma os editos dos magistrados, que deram origem às nossas doutrinas. Os romanos fizeram a distinção entre ação declaratória e ação constitutiva, que até hoje é usada. A primeira consiste em apenas reconhecer, declarar juridicamente o fato como, por exemplo, o reconhecimento da paternidade; a segunda consiste na execução de um direito, onde uma das partes quer a condenação da outra como, por exemplo, a condenação de um devedor a pagar seu credor, uma vez que este tem o direito de receber.

Conclusão
Para que se possa compreender o Direito Brasileiro em suas raízes, não somente o que é, mas também o porquê de ser, tem-se que primeiro compreender o Direito Romano, visto que o nosso Direito é filho deste. Herdamos dos antigos romanos muito mais do que meras expressões em latim. Toda a estrutura do Direito Civil Brasileiro, com suas perspectivas, modelos, classificações, métodos e conceitos são construções eminentemente romanas. Portanto quando se estuda o Direito Romano não se está estudando um direito qualquer de uma civilização extinta, mas sim o berço do direito que rege toda a população brasileira.

Traduções do Latim
¹Habeas corpus: que tenhas o seu corpo (proteção do direito de liberdade ameaçado por abuso de autoridade).
²In dubio pro reo: na dúvida, a favor do réu (expressa a presunção de inocência).
³Data vênia: dada a licença (usado para fazer uma objeção a alguém).

Referências Bibliográficas:
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
MACIEL, José Fábio Rodrigues. História do Direito: Direito Romano, Justiniano. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos Históricos do Direito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

Trabalho Interdisciplinar apresentado pelo Grupo I do Primeiro Período Noturno B da Faculdade Pitágoras de Uberlândia, no dia 09/05/2016. 
Alunos: 
Ana Laura Martins
Gabriela Alves Sartini
Geovana Borges de Souza
Guilherme de Jesus Melo Cruz
Jhonnatan R. Souza Alves
Kelly Alves de Souza Araújo
Leonardo G. Abadessa de Castro
Letícia T. Gonçalves Lima
Nathália K. Felício de Sousa
Regiane Rodrigues da Silva
Sesnanda Fraga Rodrigues
Zilda C. Mesquita de Souza

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